Home Sem categoria Se ligue! Morar há décadas no imóvel da família não torna herdeiro...

Se ligue! Morar há décadas no imóvel da família não torna herdeiro dono, decide STJ

2159
0

Quarta Turma negou, por unanimidade, pedido de casal que vivia havia 29 anos em imóvel ainda não partilhado. Para o tribunal, morar com a permissão dos parentes não é o mesmo que agir como dono

Acesse a página inicial do site

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido de usucapião extraordinária feito por um casal, formado pela filha e pelo genro de uma mulher já falecida, que morava havia 29 anos em um imóvel que faz parte da herança da família. A decisão, divulgada pelo STJ nesta quarta-feira (30), foi tomada no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.983.084, relatado pelo ministro Raul Araújo. Segundo o colegiado, a ocupação prolongada, sozinha, não prova que o casal agia como dono do bem, requisito do artigo 1.238 do Código Civil.

O processo teve origem em Alagoas. De acordo com o STJ, o casal afirmou na ação que ocupava o imóvel de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica, que o usava como residência e que havia feito obras no local ao longo dos anos. Com base nesses argumentos, a primeira instância acolheu o pedido e reconheceu a propriedade em favor dos dois.

O cenário mudou no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). Ao julgar a apelação, a corte estadual reformou a sentença. Para o TJAL, a moradia decorria de mera liberalidade dos proprietários, isto é, de uma concessão da família, e não de uma posse com intenção de dono. O tribunal estadual também apontou que o imóvel estava listado para partilha em um inventário ainda em andamento. O casal recorreu ao STJ sustentando que todos os requisitos da usucapião extraordinária estavam presentes.

No voto, o relator afirmou que a posse exigida para adquirir a propriedade não se confunde com a simples permanência no imóvel. O ministro lembrou que, no ambiente familiar, morar em um bem ou usá-lo pode ser fruto de afeto, solidariedade, ajuda entre parentes ou conveniência doméstica. Nessas situações, segundo ele, a ocupação não revela a intenção de exercer a propriedade contra os demais titulares.

Esse elemento tem nome no Direito: animus domini, expressão em latim que designa a intenção de possuir a coisa como dono. Para o STJ, ele precisa ser provado de forma clara. No caso julgado, o tribunal entendeu que o contexto familiar e sucessório em que a ocupação aconteceu não se ajustava a essa exigência.

Dois fatos pesaram na conclusão, conforme a notícia publicada pelo tribunal. O imóvel integrava uma herança ainda não partilhada, e outros herdeiros se opuseram ao pedido de usucapião. Para a Quarta Turma, essas circunstâncias reforçaram o entendimento de que não houve posse exercida como proprietário.

O Código Civil ajuda a explicar por que a herança pesa tanto nesse tipo de disputa. Pelo artigo 1.784, a herança é transmitida aos herdeiros no momento da morte. Até a partilha, o artigo 1.791 estabelece que ela é um todo indivisível, e o direito de cada herdeiro sobre os bens segue as regras do condomínio. Todos passam a ser donos, em conjunto, de cada bem deixado.

O relator observou que a usucapião entre herdeiros não é proibida de forma absoluta. O próprio STJ já admitiu, em situações específicas, que um herdeiro adquira dessa forma um bem da herança. Em 2018, no REsp 1.631.859/SP, a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o herdeiro condômino pode pedir usucapião em nome próprio, desde que comprove posse exclusiva, com intenção de dono e pelo prazo previsto em lei.

Raul Araújo classificou essas hipóteses como excepcionais. Segundo a decisão, é preciso comprovar todos os requisitos legais, incluindo posse exclusiva, exercida como dono, pelo período exigido e sem oposição dos demais proprietários. Quando a ocupação nasce das relações comuns entre familiares, a permissão ou a tolerância dos parentes torna a posse incompatível com a usucapião, conforme o relator.

Outro fundamento do acórdão foi a proteção das regras da sucessão. Embora a usucapião seja uma forma originária de adquirir a propriedade, o ministro afirmou que ela não pode funcionar como caminho indireto para transferir bens entre pais e filhos sem os controles previstos em lei.

Como exemplos dessas proteções, o relator citou o artigo 496 do Código Civil, que exige o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge para a venda de bens de pais a filhos, e o artigo 544, segundo o qual a doação de ascendente a descendente é tratada como adiantamento da herança. Para o ministro, aceitar a usucapião nessas circunstâncias seria abrir uma “via alternativa para a transferência patrimonial desordenada entre ascendentes e descendentes”, com risco de insegurança jurídica entre parentes.

A lei prevê diferentes modalidades de usucapião. A extraordinária, discutida no caso, exige posse sem interrupção nem oposição por 15 anos, prazo que cai para 10 quando o possuidor mora no imóvel ou nele realiza obras ou serviços produtivos, conforme o artigo 1.238 do Código Civil. Ela dispensa justo título e boa-fé. Há também a ordinária, de 10 anos, que exige justo título e boa-fé (artigo 1.242), e a especial urbana, de 5 anos, voltada a áreas de até 250 metros quadrados usadas como moradia por quem não tem outro imóvel (artigo 1.240). Em todas elas, a posse com intenção de dono continua sendo requisito.

“Muitas famílias acreditam que quem mora no imóvel há décadas já é dono. A decisão mostra que o tempo, sozinho, não resolve. Quando existe herança, o caminho mais seguro costuma ser o inventário e a partilha”, afirma o advogado Luiz Vasconcelos Jr., especialista em Direito de Família e Sucessões do VLV Advogados.

Segundo ele, a decisão também serve de alerta para herdeiros que cuidam sozinhos de um imóvel da família. “Pagar IPTU, fazer reformas e morar no local ajuda a contar a história da posse, mas não substitui a regularização. Se há consenso entre os herdeiros, o inventário pode ser feito em cartório, de forma mais rápida. Se não há, quem decide é o Judiciário”, explica.