Para afastar o adicional, não basta dizer que o uso da moto é eventual. Exige-se laudo técnico.

Recebi no escritório, há poucas semanas, um empresário do setor de alimentação que tinha lido a notícia sobre a decisão do TST envolvendo motociclistas e me fez a pergunta que tenho ouvido em série desde então: “isso vale pra mim, mesmo tendo só três entregadores?“. E a resposta, de pronto é sim, vale. E vale desde 2014, mas só agora, em 2026, o TST disse isso em tese vinculante, ou seja, com efeito de obrigação para todos os juízes do país.
O parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014, garante o adicional de periculosidade a quem usa motocicleta em vias públicas no exercício do trabalho. Ocorre que, desde 2014, o tema não parou de render discussão nos tribunais, porque diversas entrelinhas foram surgindo a partir dessa norma.
Durante mais de uma década, o empresário ouviu de contadores, de sindicatos e até de alguns advogados alguma frase no sentido de que “a lei existe, mas não pega, porque falta regulamentação“. Pois bem: em 2026, o TST disse, em decisão vinculante, que sempre teve validade essa norma da CLT e o preço desse mal-entendido, quando chega, chega de retroativa desde 2014.
O Ministério do Trabalho editou uma portaria para regulamentar o tema pela NR-16, mas ela foi suspensa judicialmente em 2015 para diversas categorias de empregadores. Posteriormente, foi declarada inválida e, sem regulamentação em vigor, o debate seguiu chegando aos tribunais sem resposta uniforme.
A resposta variava conforme o tribunal. No escritório, vi essa loteria se repetir por anos: um trabalhador que usava moto a serviço da empresa podia ter o adicional reconhecido em Pernambuco e negado no Rio Grande do Sul, com base na mesma lei federal. Empresas do mesmo setor, com trabalhadores em funções idênticas, recebiam decisões opostas. E essa insegurança se arrastou por mais de dez anos.
Em dezembro de 2025, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 2.021/2025, aprovando o Anexo V da NR-16, com vigência a partir de 3 de abril de 2026. No mesmo mês, o TST julgou o Tema Repetitivo nº 101 e encerrou a discussão com uma tese vinculante: o parágrafo 4º sempre foi autoaplicável, ou seja, o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que utilizam motocicletas em seu trabalho.
O QUE É O ADICIONAL E QUEM TEM DIREITO 
O adicional de periculosidade é um acréscimo de 30% sobre o salário base do trabalhador, previsto no artigo 193 da CLT, pago a quem exerce atividades em condições de risco acentuado. Esse percentual incide apenas sobre o salário base, sem acumular com outros adicionais ou gratificações.
Para os trabalhadores que usam motocicleta, o direito independe do cargo ou do nome que a empresa dá à função: motoboy, motofretista, entregador, técnico de campo que visita clientes, cobrador externo que percorre endereços, supervisor de rota que acompanha equipes nas ruas, todos estão incluídos, desde que o uso da motocicleta em via pública faça parte do trabalho.
A pergunta que define o direito é uma só: o trabalhador usa moto em vias abertas ao trânsito a serviço da empresa? Se sim, o adicional é devido. Ou seja, o critério não é a nomenclatura da profissão, mas o uso efetivo da moto nas ruas.
O QUE O TST RESOLVEU SOBRE O TEMA
A tese vinculante fixada no Tema 101 tem quatro pontos, e cada um deles importa para a empresa que precisa saber como se posicionar.
O primeiro ponto é o mais duro para quem deixou de pagar. O parágrafo 4º do artigo 193 da CLT nunca precisou de regulamentação para funcionar. O risco vem da circulação em vias públicas, bem como da imprevisibilidade do trânsito, dos outros veículos, das condições da pista. Esse risco existe independentemente de portaria ou laudo. Ou seja, a empresa que deixou de pagar o adicional por entender que faltava regulamentação estava equivocada desde 2014.
O segundo ponto reconhece que existem exceções, mas fecha a porta do improviso. É possível afastar o adicional em situações específicas, desde que haja laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. A norma regulamentadora não cria a exceção. Ela apenas lista as situações em que o adicional pode ser dispensado, e para que essa exclusão tenha validade, o laudo precisa existir.
O terceiro ponto trata do efeito no tempo. Se a empresa obtém o laudo técnico e passa a se enquadrar em uma das exceções, os efeitos valem a partir do laudo. Não há retroatividade. Os valores já pagos ao trabalhador antes do laudo não podem ser recuperados pela empresa. Ou seja, a exceção funciona para o futuro, não para o passado.
Por fim, o Tribunal definiu que em caso de ação trabalhista, não é o trabalhador quem precisa provar que tem direito ao adicional. Usar a moto em via pública, a serviço da empresa, já é suficiente. Quem precisa provar que o funcionário se enquadra em alguma exceção é a empresa. Sem essa prova, o adicional é devido. Em termos práticos, isso significa que a empresa não pode simplesmente negar o pagamento alegando que o uso da moto é eventual ou restrito. Precisa documentar essa condição em laudo técnico assinado por profissional habilitado.
AS SITUAÇÕES EM QUE O ADICIONAL É AFASTADO
São quatro as situações em que o adicional pode ser afastado: uso restrito ao trajeto de casa para o trabalho e vice-versa; uso limitado a áreas privadas, vias internas ou locais não abertos à circulação pública; deslocamento em estradas locais de acesso a propriedades vizinhas ou caminhos entre pequenas comunidades; e uso eventual ou por tempo extremamente reduzido.
Na prática, as situações mais comuns são as seguintes. O auxiliar administrativo que usa a moto apenas para ir e voltar do trabalho, sem sair à rua durante o expediente, não tem direito ao adicional. O operador de logística que conduz a moto exclusivamente dentro do galpão, em área privada sem acesso público, também não tem direito. O trabalhador rural que usa a moto apenas nos caminhos internos da fazenda, sem circular em rodovias ou ruas, enquadra-se na exceção. E até o vendedor interno que, raramente e por poucos minutos, faz uma entrega esporádica de moto, pode se enquadrar como uso eventual.
Em todos esses casos, porém, a exceção precisa estar documentada em laudo técnico. Não basta o gestor afirmar que o uso é interno. Não basta uma cláusula no contrato de trabalho dizendo que o funcionário usa a moto só para deslocamento pessoal. O laudo precisa identificar a atividade, descrever as condições de uso e concluir tecnicamente pelo não enquadramento. E deve estar disponível para consulta dos trabalhadores, do sindicato e da fiscalização do trabalho.
Para o empresário e o gestor de Recursos Humanos, o roteiro é objetivo. Identifique quais trabalhadores usam moto em vias públicas a serviço da empresa. Se o adicional ainda não vem sendo pago, avalie o passivo acumulado desde 2014. Se a empresa entende que algum caso se enquadra em exceção, contrate profissional habilitado e formalize o laudo. Para o trabalhador que usa moto no dia a dia, o recado é igualmente prático. Confira o contracheque e verifique se o adicional de periculosidade aparece. Se não aparece, procure orientação jurídica. Afinal, o Tema 101 não criou uma obrigação nova, apenas confirmou que ela já existia. E agora é vinculante.
Informações da ´Folha de Pernambuco)

