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Mudanças no ITR 2026: tributarista explica novas regras e o que muda para o produtor rural

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Com prazo de entrega inicia em 10 de agosto, principal mudança está na obrigatoriedade de novo serviço digital; erro na escolha do sistema pode anular a declaração do produtor. Veja como fazer o envio corretamente.

O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2026 já tem data para começar: de 10 de agosto a 30 de setembro. No entanto, este ano os produtores rurais precisam redobrar a atenção antes mesmo de preencher o primeiro dado.

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.330/2026, alterou drasticamente as regras de elaboração e envio do imposto, e traz penalidades severas para quem errar o caminho tecnológico.

A grande novidade para 2026 é a virada de chave para o ambiente virtual. A regra geral agora exige a utilização do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, disponível diretamente no Portal de Serviços da Receita Federal. Para acessá-lo, o contribuinte precisará de uma conta Gov.br com nível de autenticação Prata ou Ouro.

O advogado tributarista Fernando Melo de Carvalho explica que o tradicional programa de computador do ITR foi severamente limitado. “Houve uma divisão clara baseada no perfil e no tamanho da propriedade. A partir deste ano, todas as pessoas jurídicas, independentemente do tamanho da sua terra, e todas as pessoas físicas que possuam imóveis rurais com mais de 100 hectares são obrigadas a usar o novo serviço on-line ‘Minhas Declarações do ITR'”, esclarece o especialista.

O programa tradicional do ITR 2026 (baixado no computador e transmitido via Receitanet) não deixará de existir, mas virou exceção. Ele ficou restrito apenas para as pessoas físicas com imóveis de até 100 hectares que optarem por esse modelo.

O perigo do cancelamento automático (de ofício)

Mais do que uma simples mudança de plataforma, a nova Instrução Normativa trouxe um mecanismo de punição rigoroso e inédito para quem descumprir o formato de entrega. O texto da Receita Federal determina expressamente que a DITR elaborada em desacordo com essas novas diretrizes de sistema será cancelada pela própria fiscalização.

“Esse é o ponto mais crítico e que deve acender o sinal de alerta no campo. Se uma empresa rural ou um produtor pessoa física com mais de 100 hectares utilizar o programa tradicional por engano e enviar a declaração, o sistema pode até aceitar o envio num primeiro momento, mas a Receita Federal vai cancelar essa declaração de ofício”, adverte Fernando Melo de Carvalho.

O especialista faz um alerta importante sobre o tamanho desse risco. “Não estamos falando de um cancelamento por erro de preenchimento de valores ou dados da terra, mas sim pela escolha errada do meio de transmissão. Se a declaração for cancelada de ofício, juridicamente será como se o produtor nunca tivesse entregado o imposto no prazo, abrindo margem para multas e restrições fiscais pesadas”, explicou.

Exigências mantidas, multas e prazos de pagamento

Apesar da mudança drástica na forma de envio, a estrutura de dados cobrada pelo Fisco continua rígida. O produtor deve apresentar todas as informações cadastrais, os elementos de apuração do imposto e, quando aplicável, o número do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Fernando lembra ainda que o preenchimento do Diac (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR) não substitui a necessidade de manter o imóvel atualizado junto ao Cafir (Cadastro de Imóveis Rurais).

Quem perder o prazo final do dia 30 de setembro estará sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido (com valor mínimo de R$ 50,00). Caso o produtor identifique erros ou omissões após o envio, poderá fazer a retificação, desde que a faça antes de qualquer início de procedimento de fiscalização por parte da Receita.

Por fim, as regras de bolso seguem o padrão: o imposto apurado inferior a R$ 100,00 deve ser pago em cota única. Valores acima disso podem ser parcelados em até quatro cotas mensais, desde que nenhuma parcela seja menor que R$ 50,00. O vencimento da cota única ou da primeira parcela acontece exatamente no último dia do prazo de entrega, 30 de setembro de 2026.

“A recomendação vital para este ano é o planejamento antecipado. O produtor ou o seu contador deve verificar previamente em qual critério o imóvel se encaixa e garantir o acesso Prata ou Ouro no Gov.br. Deixar para entender o novo sistema na última semana de setembro pode resultar em atrasos ou no temido cancelamento de ofício”, afirmou o advogado Fernando Melo de Carvalho.

Quem é Fernando Melo de Carvalho?

Fernando Melo de Carvalho é advogado tributarista com atuação destacada no setor rural. Atua há mais de 10 anos na área, assessorando produtores rurais, empresas do agronegócio e cooperativas em questões tributárias estratégicas. É também produtor rural, o que lhe permite uma visão prática dos desafios enfrentados no campo. Fernando é conhecido por sua atuação na defesa da segurança jurídica no agro e pelo trabalho de orientação tributária voltado à sustentabilidade dos negócios rurais. Atualmente, dedica-se a orientar contribuintes em todo o país na organização fiscal e na resolução de questões tributárias complexas.