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Artigo: A importância das Zonas de Processamento de Exportação no Brasil

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Zona de Processamento de Exportação - Tax Prático

*Por Thaissa Garcia e Izabelle Leite

Em meados de outubro, foi publicado decreto nº 11.735, que oficializou a criação da primeira Zona de Processamento de Exportação (ZPE) privada no país. Esta ZPE será instalada em Aracruz, no Espírito Santo, tendo uma área total de 50.0232 hectares. O funcionamento depende do alfandegamento da área pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sendo que a empresa administradora tem o prazo de até 24 meses, para iniciar as obras, e, até 12 meses, da data estimada de conclusão, para iniciar suas atividades dentro dos moldes previstos e aprovado. Estes prazos podem ser renovados, se fundamentado e aprovado, nos termos da lei.

No caso de uma ZPE pública, o governo é o principal proprietário, exercendo direta gestão e controle nas atividades. Na ZPE privada, a propriedade é única e exclusiva de empresas ou investidores privados, que poderão regular suas atividades dentro da sua política empresarial, independente do governo. No entanto, isso não quer dizer que o Estado não interfira nas ZPE´s privadas, uma vez que se trata de uma área e atuação reguladas.

As Zonas de Processamento de Exportação são áreas de livre comércio com o exterior, podendo se instalar para produzir bens para exportação, prestar serviços relacionados à industrialização de produtos a serem exportados ou oferecer serviços destinados exclusivamente ao mercado internacional. São consideradas zonas primárias, para fins de controle aduaneiro.

Inicialmente, o percentual mínimo de exportação era de 80%, mas ele foi extinto com a alteração ocorrida na lei, em 15/07/2021. No caso, se houver venda no mercado interno, a lei expressamente define as regras de tributação correspondente, lembrando que há um projeto prévio aprovado, com foco na exportação. Cabe ainda lembrar que o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), responsável por orientar as políticas relacionadas, poderá atuar, caso identifique impacto negativo para empresas nacionais não instaladas em ZPE, podendo, inclusive, enquanto persistir esse impacto, propor a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em ZPE.

No Brasil, a 1ª ZPE em funcionamento está localizada no Ceará, iniciativa em franco crescimento. O Estado do Ceará iniciou suas operações com a siderúrgica, atualmente, da Arcelor Mittal, mas, amplia para novos negócios, em destaque hidrogênio verde. Desde a inauguração da primeira ZPE no Brasil, segundo o Ministério da Economia, o país tem 17 Zonas autorizadas, distribuídas por 16 estados.

Para o seu funcionamento, o Poder Executivo Federal, por meio do presidente da República, tem competência legal para criar as ZPE’s no Brasil.

Atualmente, o tema é essencialmente regulado pela Lei nº 11.508/2007, e pelos Decretos nº 9.993/2019, que regulamenta as normas relacionadas ao Conselho Nacional de Zonas de Processamento e Exportação e nº 6.814/2009, que trata das questões tributárias, cambiais e administrativas.

Como grande diferencial da ZPE, as importações ou as aquisições no mercado interno, na forma delimitada na lei, poderão ter impostos e contribuições suspensos, tais como: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Cofins e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM. Além destes benefícios fiscais, há, também, previsão de benefícios cambiais e administrativos (por exemplo, isenções de algumas licenças).

Com tantas condições diferenciadas, novos negócios são atraídos, e, por consequência, cria-se uma significativa oportunidade de desenvolvimento. Novos contratos de serviços e fornecimento são celebrados, empresas que prestam serviços e/ou fornecedores  aparecem e/ou se desenvolvem na região, tributos incidentes sobre determinadas atividades passam a ser devidos, além da geração de empregos diretos e indiretos.

Importa salientar que estas zonas deverão ser instaladas “nas regiões menos desenvolvidas”, como impõe a própria lei, em seu artigo primeiro. Dessa forma, temos aqui claro atendimento ao princípio constitucional de redução das desigualdades regionais e sociais, além do desenvolvimento do país, fortalecendo o equilíbrio das transações externas, fomento da economia e estímulo da difusão da tecnologia.

A ideia, com a criação de Zona de Processamento de Exportação, é atrair novos negócios, e, assim, propiciar melhor qualidade de vida para toda a região. Por este motivo, a legislação veda a mera transferência do estabelecimento/sede de empresa ativa, bem como impede que as empresas instaladas em ZPE tenham filiais, empresas individuais ou participem de empreendimentos localizados fora das ZPE. A exceção a esta regra, instituída posteriormente por lei, foi a possibilidade de ter estabelecimento filial localizado fora da ZPE, desde que com caráter auxiliar, ou seja, com funções gerenciais e/ou de apoio administrativo ou técnico.

As regras aplicáveis à ZPE são taxativas, e, caso não sejam cumpridas, a empresa estará sujeita a diversas deliberações, como multas, suspensão de benefícios fiscais, e até mesmo a revogação de seu status.

A criação de ZPE é uma excelente estratégia do Estado de, por meio do oferecimento de benefícios e condições especiais, atrair novas empresa, e, assim, promover o desenvolvimento econômico, tecnológico e social do país.

Thaissa Garcia é Advogada e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP, sócia do escritório Albuquerque Melo Advogados na área Consultiva, com vasta experiência em direito empresarial e atuação em empresa com sede na área de ZPE.

 Izabelle Leite, graduanda na Faculdade de Direito de Vitória/ES, é estagiária da Área Consultiva do mesmo escritório.