Artigo do Professor Allan Maux
Após a publicação do Decreto 52.075 de 29/12/21, mas que só foi publicado no site da SEFAZ no início da noite do dia 30/12/21, foram analisados aumentos referentes ao IPVA que chegam a quase 45% no Estado de Pernambuco.
Comumente, esse decreto é publicado anualmente, até o dia 15/12. Mas, para não dar margem ao contribuinte pernambucano de ter a possibilidade de emplacar seu carro em outra unidade da federação e fugir do IPVA mais caro do País, o governador usou de uma imoralidade tremenda quanto ao ato de publicação, tirando do pernambucano a sua faculdade constitucional de licenciar o veículo onde quiser.
Não obstante o problema da data de publicação, temos um outro bem pior: aumento de tributo apenas pode ser feito mediante lei aprovada pelos deputados. O que se permite é apenas o reajuste até o limite do índice oficial de inflação que foi de 10,74%, acima disso apenas por meio de Lei. Inclusive, existe a súmula do STJ 160 que trata do IPTU, mas que obedece os mesmos preceitos constitucionais do IPVA.
O Estado não pode se utilizar da tabela FIPE para aumentar a base de cálculo do IPVA ao seu bel prazer, basicamente é como se uma instituição privada estivesse ditando as regras de um jogo que se poder ser alterada pelo povo mediante lei em sentido estrito.
*Allan Maux é Professor de Matemática Financeira/ Estatística / Legislação Tributária e Auditor Fiscal