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STF rejeita liminar sobre lista tríplice de universidades federais

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 (Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil )
Por 7 votos a 3, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nessa sexta-feira(5) rejeitar liminar solicitada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o presidente da República seja obrigado a nomear o primeiro colocado na lista tríplice para escolha dos reitores das universidades federais. A deliberação ocorreu por meio de votação eletrônica.
Por 7 votos a 3, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nessa sexta-feira(05) rejeitar liminar solicitada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o presidente da República seja obrigado a nomear o primeiro colocado na lista tríplice para escolha dos reitores das universidades federais. A deliberação ocorreu por meio de votação eletrônica.

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Segundo o ministro, ainda está pendente de julgamento na Corte uma ação direta de constitucionalidade que contesta a Lei Federal 9.192/1995, que estabeleceu as regras de escolha dos reitores das instituições federais de ensino. Dessa forma, somente após a conclusão do julgamento, a questão poderá ser resolvida.

Com a decisão, o plenário virtual derrubou a liminar concedida em dezembro do ano passado pelo ministro Edson Fachin. Na decisão, apesar de não ter atendido ao pedido da OAB para obrigar o presidente a nomear o primeiro da lista, o ministro garantiu que a lista tríplice deveria ser seguida nas nomeações.

Conforme o voto de Moraes, não há necessidade de concessão de liminar para reafirmar as regras que estão na lei.

“Tenho para mim que não se justifica o deferimento parcial da medida cautelar para a fixação das balizas propostas pelo ministro Edson Fachin, mesmo porque os requisitos mínimos a que alude o eminente relator – o respeito ao procedimento de consulta realizado pelas universidades federais, as condicionantes de título e cargo e a obrigatoriedade de escolha de um dos nomes que figurem na lista tríplice organizada pelo respectivo colegiado máximo – simplesmente reproduzem os requisitos já previstos na Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, para a realização do ato de nomeação de reitores e vice-reitores de universidades federais pelo presidente da República”, decidiu.

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